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ESTATUTO CONSOLIDADO

UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS “UNALE”

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

 Art. 1° – A União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE é sociedade civil de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e constitui-se por tempo indeterminado como entidade representativa da classe dos deputados estaduais e distritais, bem como das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.

Art. 2° – A UNALE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, no SGAS 902, Ed. Athenas, entrada C, salas 120/131. CEP. 70390-020.

 

CAPÍTULO II

DIREITOS, DEVERES E FINALIDADES DA UNALE

 

as Assembleias Legislativas, a Câmara Distrital, os Deputados Estaduais e Distritais no exercício do mandato.

II – os ex-deputados associados à UNALE no momento da cessação ou interrupção do mandato.

||| – na qualidade de sócios beneméritos, os ex-deputados estaduais ou distritais, pessoas de notório mérito e destacada atuação social e política e com relevante atuação em favor do Poder Legislativo dos Estados e Distrito Federal.

VII – o intercâmbio e cooperação técnica entre sua base representativa, bem como com instituições internacionais congêneres;

VIII – o patrocínio de atividades que visem o fortalecimento dos Estados-Membros da

Federação e da sociedade;

IX – a divulgação das atividades de sua base representativa;

X – a celebração de convênios nacionais e internacionais, termos de cooperação, parceria e fomento, que implique ou não o repasse de recursos, com entidades públicas e privadas destinadas à consecução de seus objetivos;

XI – postular judicial e administrativamente em defesa dos interesses jurídicos e políticos tutelados por este Estatuto e no ordenamento legal em qualquer instância;

XII – postular junto ao Supremo Tribunal Federal e em qualquer Tribunal em sede de controle concentrado, conforme prerrogativa expressa no art. 103, IX da Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, em qualquer tema de índole constitucional;

XIII – impetrar mandado de segurança individual ou coletivo para proteger direito próprio e de seus filiados, pessoas físicas e jurídicas;

XIV – atividades destinadas à valorização, promoção e capacitação de sua base representativa;

XV – reuniões, seminários e eventos regionais para o debate de temas de interesse da entidade e de seus filiados.

Art. 7º – A UNALE desenvolverá suas atividades por meio de seus órgãos e por intermédio de um Conselho Gestor, cabendo-lhes gerir os recursos através de planejamento financeiro e de gestão e que preferencialmente contenha programas de trabalho, projetos e ações.

Parágrafo Único – A UNALE adotará práticas de gestão administrativa suficientes a coibir a obtenção individual ou coletiva de benefícios ou vantagens, em decorrência da participação nos processos decisórios, aplicando suas rendas, exclusivamente, para a consecução e no desenvolvimento de suas finalidades.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA UNALE

VI Secretaria Permanente das Mulheres

VII Secretaria Permanente da Juventude, Esporte e Lazer; VIII- Secretaria Permanente de Saúde

IX Secretaria Permanente das Cidades

X Secretaria Permanente de Segurança

XI Secretaria Permanente de Educação, Ciência e Tecnologia

XII Secretaria Permanente da Agricultura e Meio Ambiente; XIII Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Social; XIV Secretaria de Minas, Energia e Saneamento

XV Secretarias Especiais;

XVI Conselho Gestor

– 

 

Estatuto

DA ASSEMBLEIA GERAL 

Art. 9o A AssembleiaGeral é o órgão máximo e soberano de deliberação da UNALE, constituída pelos deputados estaduais e distritais, pelas Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, que estejam na plenitude dos direitos estatutários

– 

Art. 10 A AssembleiaGeral Extraordinária será convocada

I pelo Presidente da Diretoria Executiva, por deliberação de sua maioria

II por 1/5 (um quinto) dos filiados Deputados Estaduais ou Distritais

III pelo Conselho Deliberativo, por deliberação de sua maioria absoluta

IV pelo Conselho Fiscal, apenas quando houver injustificado retardo por mais de 30 (trinta dias

da convocação da Assembleia Ordinária anual e se ocorrerem motivos graves e urgentes

Art. 11 Compete à AssembleiaGeral Ordinária

I eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, das Secretarias Permanentes, bem como os membros estaduais, efetivos e suplentes, do Conselho Deliberativo, conforme preconizado no inciso II do art. 34 deste Estatuto

II deliberar sobre a Prestação de Contas, à vista do parecer do Conselho Fiscal

III deliberar sobre a previsão orçamentária; 

IV estabelecer o valor e a forma da contribuição de seus associados

V tomar conhecimento das ações desenvolvidas pelos demais órgãos da UNALE

VI deliberar sobre a dissolução da entidade

VII alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto Social

VIII decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto

– 

Art. 12 As deliberações e votações da AssembleiaGeral serão tomadas pelo voto da maioria dos Deputados Estaduais e Distritais e Assembleias e Câmara Legislativa presentes, desde que representada a maioria absoluta dos Legislativos Estaduais e Distrital e presentes, no mínimo, 10% (dez por cento) dos deputados filiados, representando 1/3 (um terço) dos Estados da Federação

 

DAS ELEIÇÕES 

Art. 13 A Diretoria Executiva e demais membros previstos no inciso I do artigo 11 serão eleitos durante a Assembleia Geral Ordinária por ocasião Conferência Nacional da UNALE, com investidura nos cargos a partir do dia 1o de janeiro do ano subsequente

– 

Art. 14. Estarão aptos a votar na AssembleiaGeral da entidade, as Assembleias Legislativas e a Câmara Distrital, representadas exclusivamente por seus Presidentes e os deputados filiados, no exercício do mandato, todos em dia com as obrigações estatutárias e adimplentes com suas contribuições financeiras, condições atestadas pela Secretaria da entidade

Art. 15 São condições de elegibilidade do parlamentar para concorrer a qualquer cargo

I A filiação a UNALE pelo menos seis (6) meses antes da data da eleição

II A adimplência com as contribuições associativas em até três (3) meses antes da data da eleição; 

III O pleno exercício do mandato parlamentar

IV A inscrição em apenas uma chapa e em um cargo

– 

I Filiação pelo menos um (1) ano de antecedência da data da inscrição da chapa;

II Estar adimplente com suas obrigações associativas em pelo menos seis (6) meses antes da data da inscrição da chapa

Art. 16 Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, além dos requisitos do artigo anterior, as Assembleias Legislativas ou Câmara Distrital do parlamentar candidato deve

I ter contribuído regularmente nos três (3) meses anteriores a data do registro da candidatura, conforme atestado pela Tesouraria Geral;

II ter 60% (sessenta por cento) dos seus membros filiados à entidade na data do registro da candidatura, conforme atestado pela Secretaria Geral

Art. 17 Para eleição aos demais cargos dos órgãos da entidade, além de preencher requisitos do art. 15 e as condições de contribuição do art. 16, a Assembleia Legislati Câmara Distrital do candidato deverá possuir, até dois (2) meses antes da data da insda chapa, pelo menos 30% (trinta por cento) de seus membros filiados à UNALE, todos adimplentes

Art. 18 A UNALE poderá instituir sistema eletrônico ou digital de votação conforme deliberação e regulamentação pela Diretoria Executiva

Art. 19 Cada grupo de, pelo menos, cinco (5) associados poderá inscrever chapa, que deve contera composição completa dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na sede da UNALE até trinta (30) dias antes da AssembleiaGeral, excluída a data do evento

O pedido de registro da chapa completa será formulado em duas (2) vias, e protocolado na UNALE que dará recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes

– 

– 

Art. 20 Para a eleição anual ao cargo de presidente da Diretoria Executiva haverá obrigatória alternância sucessiva e inalterável das cinco (5) Regiões do país, conforme definido pela Diretoria Executiva, cabendo apenas aos membros das Assembleias e Câmara Legislativa da Região correspondente à aquela eleição a prerrogativa de concorrer encabeçando a chapa

 

Art. 21 Para a eleição de que dispõe o inciso I do art. 11 será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar a maioria dos votos apurados

– 

Art. 22 O pedido de impugnação do candidato que componha a chapa poderá ser realizado até 72 (setenta e duas) horas após expirado o prazo para registro das candidaturas, devendo, sob pena de indeferimento liminar, ser fundamentado e instruído com prova, contendo a assinatura de cinco (5) membros associados na plenitude dos seus direitos

 

Art. 23 Havendo mais de uma chapa o encerramento da votação ocorrerá em prazo não inferior a três (3) horas após o seu início, podendo ultrapassar o limite do dia

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 24 A Diretoria Executiva é o órgão de supervisão e orientação superior da UNALE, cabendo- The fixar as diretrizes e normas gerais de organização, bem como os fundamentos e bases específicas de atuação e funcionamento

Art. 25 Compõe a Diretoria Executiva

I – um (1) Presidente

II cinco (5) VicePresidentes, sendo um de cada Região do país

III um (1) SecretárioGeral

IV vinte e seis (26) Secretários, sendo um de cada Estado da Federação

Vum (1) TesoureiroGeral

VI cinco (5) Tesoureiros

Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva: 

I dirigir, em âmbito Nacional, a UNALE

II deliberar, colegiadamente, sobre os assuntos de interesse de sua base representativa; III deliberar sobre formalização de convênios, termos de parceria ou acordos sugeridos pelo Conselho Gestor, que estabeleçam ônus à UNALE acima de cem (100) salários mínimos

IV criar comitês, gerências, departamentos e secretarias especiais, bem como destituílos quando concluído o objeto de sua constituição ou quando julgado conveniente

V propor à AssembleiaGeral modificações no Estatuto da UNALE

VI administrar o patrimônio da UNALE

VII adquirir, alienar e hipotecar bens

VIII zelar pela manutenção da atualização da escrituração contábil, com a promoção dos registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício, à qual será anexado parecer do Conselho Fiscal

IX decidir, por maioria simples, presente a maioria dos seus membros, as representações formalizadas justificadamente por membro de sua base representativa

X zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto

XI submeter ao Conselho Consultivo, quando entender pertinente, os assuntos de alta relevância

XII convocar o Conselho Deliberativo

XIII decidir ou delegar a deliberação de pedidos de impugnações de candidaturas nas eleições 

da entidade

XIV propor o valor da contribuição anual as Assembleias Legislativas e a Câmara Distrital para realização da Conferência da entidade

XV eleger a cada biênio, no mês de março, os membros do Conselho Gestor

XVI quanto ao Conselho Gestor

  1. a
  2. b
  3. c) 
  4. d

indicar, eleger e nomear os membros do Conselho Gestor nos termos deste Estatuto; estabelecer a respectiva remuneração mensal dos gestores

supervisionar suas atividades

destituir os gestores conforme e nos termos do Estatuto, da legislação e do Regimento, o caso e, nos termos desse estatuto e da legislação, apurar e promover as responsabilidades

XVII aprovar a proposta de orçamento, o planejamento e o plano de aplicação financeira para o exercício fiscal

 

XVIII escolher a sede e subsede da conferência anual e, sendo necessário, por impossibilidade superveniente, escolher outra sede para a realização da Conferência anual

XIX declarar, após deliberação da maioria de seus membros, a perda do mandato de membro da Diretoria Executiva, nas hipóteses do §6o do Art. 25

Art. 27 Ao Presidente compete

1 coordenar e supervisionar a gestão da UNALE, de acordo com o presente Estatuto, assinando atos, resoluções e todo e qualquer documento necessário ao bom funcionamento da Instituição; II cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da AssembleiaGeral; III representar a UNALE em juízo ou fora dele

IV manter vínculos de estreita e permanente colaboração e comunicação com os Poderes. Legislativo, Executivo e Judiciário das três esferas da Federação

V submeter ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Consultivo as questões de seu interesse e competência, ou por deliberação da Diretoria Executiva

– 

VI consultar o Conselho Fiscal sobre questões de interesse financeiro da UNALE e encaminhar, para parecer, a Prestação de Contas anual

VII instituir comissões de estudo, permanentes ou temporárias, para elaboração de debates nat área econômica, política e social, ouvida o Conselho Consultivo

VIII instituir, mediante contrato, assessorias ou consultorias específicas

– 

IX homologar os atos de promoção, punição, elogios e dispensa de pessoal permanente e temporário, bem como a fixação de remuneração aos colaboradores e contratados, sugeridos. pelo Conselho Gestor e ad referendum da diretoria executiva a remuneração mensal dos. gestores

X autorizar, juntamente com o Tesoureiro Geral, ao gestor coordenador em conjunto com o gerente financeiro da Unale a abertura, movimentação e encerramento de conta bancária, observado o disposto no §5o do Art. 25

XI assinar as correspondências da UNALE

XII autorizar a atuação dos vicepresidentes estaduais para a representação da UNALE, de forma específica

XIII praticar todos os demais atos inerentes à sua administração

Art. 28 Aos Vicepresidentes compete

I substituir ou suceder, na ordem estabelecida no ato de registro de chapa, o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, desde que expressamente designado

||- colaborar com o Presidente, na administração da UNALE e na solução de assuntos relacionados à área de sua designação

III observadas as prioridades estabelecidas pelo Presidente ou pelo Conselho Deliberativo, examinar e emitir parecer escrito ou verbal sobre os assuntos relacionados à área de sua designação quando solicitado 

IV apoiar e colaborar aos eventos e atividades da entidade realizados em sua região

V representar a entidade por designação da Diretoria Executiva através de solicitação expressa do Presidente

VI exercer outras atribuições que lhe forem requeridas pelo Presidente

Art. 29 – Ao Secretário-Geral compete: 

– 

I substituir ou suceder o Presidente e os Vicepresidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, desde que expressamente designado

II auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na organização da AssembleiaGeral

III auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na lavratura das atas, bem como a publicação dos Editais e Resoluções

IV auxiliar na coordenação das atividades da UNALE

V auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, a supervisão dos registros funcionais

VI assinar com o Presidente e dar publicidade aos atos e Resoluções aprovadas

VII auxiliar na elaboração de minutas de relatórios e documentos, quando solicitado

VIII auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na organização do arquivo

IX auxiliar nos trabalhos da secretaria

X colaborar no gerenciamento administrativo; XI organizar, manter e conservar a biblioteca

Art. 30 Aos Secretários estaduais compete

I substituir ou suceder, na ordem hierárquica estabelecida no registro da chapa, o SecretárioGeral e os Secretários nas suas ausências, impedimentos e vacâncias, quando expressamente designado

II quando convocados, auxiliar o SecretárioGeral nas tarefas que lhes forem solicitadas; III colaborar com todos os procedimentos administrativos necessários para a expedição da Carteira de Identidade Parlamentar (CIP), em sua região

IV auxiliar no que for necessário para a realização das parcerias da entidade

V apoiar e colaborar aos eventos e atividades da entidade realizados em sua região

VI em face do disposto no art. 6o, atender as necessidades das Assembleias Legislativas de sua região

Art. 31 Ao TesoureiroGeral compete

I coordenar e supervisionar o gerenciamento da UNALE, de acordo com o presente Estatuto

II autorizar, juntamente com o Presidente, a abertura, movimentação e encerramento de conta bancária, pelo gestor coordenador observado o disposto no §5o do Art. 25

III verificar os documentos financeiros e contábeis

IV elaborar a proposta de orçamento anual e o plano de aplicação financeira, submetendoos à apreciação e homologação da Diretoria Executiva

V supervisionar a elaboração dos balancetes e do balanço anual, aprovandoos e, juntamente com o gestor financeiro, submetendoos ao Conselho Fiscal

VI elaborar e manter atualizada a relação dos bens para apresentação, quando solicitado, aos demais órgãos da UNALE

VII convocar os tesoureiros para auxiliálo no exercício de suas funções

Art. 32 Aos Tesoureiros compete

– 

I substituir ou suceder, na ordem hierárquica da inscrição da chapa, o TesoureiroGeral e Tesoureiros nas suas ausências, impedimentos e em caso de vacância

II quando convocados, auxiliar o TesoureiroGeral na solução de assuntos relacionados à área de sua designação

DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 33 O Conselho Deliberativo é o órgão superior de aconselhamento sobre matérias de alta deliberação da UNALE

Art. 34 Compõe o Conselho Deliberativo

1 os membros da Diretoria Executiva

II um membro efetivo e um suplente eleito pela AssembleiaGeral dentre parlamentares de cada uma das Casas Legislativas filiadas à UNALE e em dia com as suas contribuições; IIIos Presidentes dos Legislativos Estaduais e Distrital ou representantes por estes indicados, desde que filiados e em dia com suas contribuições

IV os Presidentes das Secretarias Permanentes e Especiais

Parágrafo único O Conselho Deliberativo reunirseá quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela maioria de seus membros

Art. 35 Compete ao Conselho Deliberativo

1 colaborar na definição das políticas de atuação da Entidade

II opinar sobre as contribuições dos deputados estaduais e distritais

III propor o valor de contribuições excepcionais das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital para fins especiais

IV sugerir a criação de comitês, gerências e departamentos para proposição a Diretoria Executiva

V- decidir em segunda e última instância eventuais recursos, os quais não terão efeito suspensivo

 

DO CONSELHO CONSULTIVO 

Art. 36 O Conselho Consultivo é órgão de aconselhamento da UNALE

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 37 O Conselho Fiscal tem por finalidade indelegável fiscalizar, deliberar e dar parecer sobre os atos do Conselho Gestor e prestação de contas da Diretoria Executiva e será composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto, para o mandato de um ano

Parágrafo único O Conselho Fiscal terá Presidente, VicePresidente e SecretárioGeral

Art. 38 Ao Conselho Fiscal compete

I requisitar e examinar todos os documentos financeiros e contábeis da UNALE, incluindo as contas correntes de bancos, papéis de escrituração e os valores em depósito

II opinar e dar parecer sobre balancetes, balanços, relatórios financeiros e contábeis

III apresentar seu parecer sobre as Prestações de Contas da Diretoria Executiva e do Conselho Gestor

IV requisitar, a qualquer tempo, para exame e eventual parecer, toda documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras realizadas pela UNALE

V acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; 

VI acompanhar e fiscalizar a execução administrativa e financeira do Conselho Gestor

VII denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências

VIII apresentar relatório dos seus trabalhos em AssembleiaGeral

IX manifestarse na prática de atos que impliquem em despesas

 

DAS SECRETARIAS PERMANENTES E ESPECIAIS 

Art. 39 As Secretarias são órgãos de congregação dos legisladores destinadas a aprofundar os assuntos de interesse da UNALE e dos filiados, conforme o específico tema de atuação

Parágrafo Único As Secretarias serão compostas por um representante de cada região do país, que exercerão os cargos de

I Presidente

II VicePresidente de assuntos legislativos

III VicePresidente de assuntos políticos

IV VicePresidente de assuntos sociais

V Secretário

Art. 40 Às Secretarias compete

1 elaborar e apresentar aos demais órgãos da UNALE propostas sobre os assuntos de interesses da referida secretaria no início de cada gestão

II propor a realização de eventos a ela relacionadas, que serão objeto de deliberação da || Diretoria Executiva, observandose a disponibilidade financeira

III acompanhar projetos específicos sobre assuntos de interesse dos Legislativos Estaduais e Distrital

IV atuar na ampliação da participação dos parlamentares e Legislativos Estaduais e Distritais nas distintas áreas de atuação

V contribuir para estreitar os vínculos entre os parlamentares especialistas técnicos do respectivo tema de atuação da Secretaria e/ou entre parlamentares que integram, em seus Parlamentos, comissões de temática similar

Parágrafo Único As Secretarias reunirseão presencialmente ou virtualmente por convocação de seu Presidente

Art. 41. A Diretoria Executiva pode instituir Secretarias Especiais ante justificada necessidade e interesse mediante Portaria que deverá especificar os membros, estabelecer, além das competências do art. 40, as atribuições e os poderes de representação relacionados ao assunto. pelo qual foram instituídas as secretarias, bem como prever prazo de vigência e demais regras de funcionamento

Parágrafo Único As Secretarias Especiais instituídas com prazo de vigência superior a um (1) ano deverão ter seus membros eleitos em Assembleia Geral Ordinária, nos termos desse Estatuto, para mandato de um (1) ano

CAPÍTULO IV 

DO CONSELHO GESTOR 

Art. 42 A execução administrativa e financeira da UNALE será realizada por um Conselho Gestor, conforme previsto no Regimento Interno e será composto por três (3) membros. O Diretor Geral da UNALE será o Gestor Coordenador

Art. 43 Os gestores serão pessoas físicas e serão eleitos pela Diretoria Executiva, que lhes outorgará mandato

Art. 44 O mandato dos membros do Conselho Gestor poderá ser extinto antes do término do mandato nos seguintes casos

1 renúncia, falecimento, perda de capacidade civil ou por qualquer condenação penal

II destituição, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva, após célere processo com contraditório e defesa

III ausência imotivada em três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) não consecutivas

 

Art. 45 As competências, os regulamentos das atividades e as responsabilidades dos gestores são as constantes deste Estatuto e estarão regulados no Regimento Interno da UNALE, observado o seguinte

I os gestores têm os deveres de transparência, eficiência, qualidade, sigilo e devem praticar seus atos observando estritamente a legislação atinente e as melhores práticas de gestão

|| 

II os gestores devem confeccionar e submeter à Diretoria Geral os balancetes, balanço e prestação de contas mensais e anuais

III os gestores são pessoalmente responsáveis civil e penalmente por seus atos, respondendo por perdas e danos

IV respondem os gestores isoladamente pelos seus atos e solidariamente quando em decisões colegiadas, perante a entidade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções

vedado aos gestores fazerse substituir no exercício de suas funções, sendolhe vedado constituir mandatários da entidade

VI são extinguíveis os mandatos, a qualquer tempo, nos termos do Art. 44

VII não podem ser gestores os condenados com trânsito em julgado ao acesso a cargos públicos

IX para o termo de nomeação e posse dos gestores deverão ser apresentadas certidões negativas cíveis e criminais do foro de domicílio dos gestores e do foro de Brasília nos últimos cinco (5) anos, bem como declaração atualizada dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deverá ser entregue em envelope fechado e lacrado e somente poderá ser aberto nas condições e situações especificadas no Regimento Interno

XO Conselho Gestor delibera pelo voto da maioria de seus membros, devendo buscar

consenso

XIO Gestor Coordenador exerce o voto de qualidade, em caso de empate

Art. 46 Compete ao gestor coordenador

I coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do Conselho Gestor

Il gerir internamente a UNALE

III cumprir e fazer cumprir o orçamento e o planejamento da UNALE

IV assessorar a elaboração do planejamento financeiro e de gestão

V assinar, em conjunto com o gerente financeiro da Unale, os cheques e os documentos financeiros, contábeis e contratuais

VI movimentar conta bancária da UNALE

VII sugerir ao Presidente a admissão, promoção, punição, elogio e dispensa do pessoal permanente e temporário, fixação de salário ou remuneração, conforme o caso, exceto nost 06(seis) meses anteriores ao pleito eleitoral federal, quando será submetido ao Conselho Gestor; VIII promover a abertura e movimentação de conta bancária em conjunto com o gerente financeiro da Unale

IX auxiliar na realização da Assembleia Geral

X organizar as reuniões dos Conselhos e da Diretoria Executiva da UNALE

XI cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE

XII Prestar contas de sua gestão periodicamente à Diretoria Executiva

Parágrafo Único O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas. neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva

Art. 47 Compete aos gestores conselheiros

I elaborar e manter atualizada a relação dos bens para apresentação, quando solicitado, aos órgãos da UNALE

II acompanhar os saldos bancários, juntamente com o gestor coordenador, e sugerir aplicações bancárias com a devida anuência da Diretoria Executiva

III ratificar os documentos financeiros, contábeis e contratuais assinados pelo gerente financeiro da Unale e pelo Gestor Coordenador

IV auxiliar o Tesoureiro Geral na elaboração da proposta de orçamento anual e do plano de aplicação financeira

V elaborar e submeter ao Tesoureiro Geral os balancetes e o balanço anual

VI cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE

VII Acompanhar e monitorar o desempenho das ações e metas dos departamentos internos da UNALE

VIII Prover condições para o funcionamento normal da entidade, garantindo disponibilidade infraestrutura, recursos financeiros, materiais e pessoais

IX acompanhar as deliberações emanadas da Presidência, da Secretaria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE

X auxiliar na realização da Assembleia Geral

XI promover o registro e averbações em Cartório do Estatuto, das atas e demais documentos da UNALE

XII requerer a qualquer tempo acesso a documentos internos da entidade para acompanhamento da gestão

Parágrafo Único O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva

Art. 48 Os gestores em conjunto poderão, mediante autorização expressa da Diretoria Executiva, alienar ou onerar bens móveis da entidade e firmar contratos de qualquer natureza ou assumir compromissos financeiros de até cem (100) salários mínimos mensais

Art. 49 Os gestores poderão, mediante autorização expressa da Assembleia Geral, alienar ou onerar bens imóveis da entidade

Art. 50 A UNALE não responderá por obrigações decorrentes da gestão irregular de seus dirigentes e de seus gestores

Art. 51 No caso específico da realização da Conferência Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, caberá ao Conselho Gestor propor, para deliberação da Diretoria Executiva, o orçamento específico do evento

Parágrafo Único A Diretoria Executiva aprovará o orçamento, através de resolução específica e autorizará o Gestor Coordenador a firmar contratos e outros compromissos financeiros até o limite orçamentário estabelecido.

Art. 52 O Regimento Interno a que se refere o art. 42 deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 53 O patrimônio da UNALE será constituído e mantido por

I contribuições mensais dos seus associados

II bens móveis ou imóveis que lhe sejam de direito e dos que venham a ser adquiridos, inclusive por doação, legado ou subvenção

III do produto dos convênios firmados com as Assembleias Legislativas e Distrital e outras entidades com vistas à congregação, defesa, modernização e uniformização das suas atividades e outras demandas de seu interesse

Art. 54 No caso de dissolução da entidade, satisfeitas todas as suas obrigações, seu patrimônio reverterá em benefício de instituições congêneres ou associações de caráter filantrópico, devidamente registrada(s) no Conselho Nacional de Assistência Social, se possível dividido proporcionalmente aos Estadosmembros, segundo decisão em AssembleiaGeral

Parágrafo único Não existindo entidade similar, o remanescente do patrimônio será revertido ao Governo do Distrito Federal, conforme Art. 61 do Código Civil

Art. 55 Os bens imóveis somente poderão ser alienados, transferidos ou gravados de ônus com autorização da AssembleiaGeral, bem como os bens artísticos, intelectuais, imateriais, móveis. ou semoventes com valores superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio da UNALE

Art. 56 A UNALE não responderá por obrigações decorrentes da gestão irregular de seus dirigentes

Art. 57 Os membros dos órgãos da UNALE não perceberão nenhum tipo de remuneração ou vantagem de qualquer espécie ou natureza em face do exercício de suas funções, mas a associação poderá contratar e remunerar terceiros para a consecução de seus interesses e objetivos

Art. 58 Os associados, ainda que investidos em cargos dos órgãos da UNALE, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais assumidos regularmente pela Entidade, mas os dirigentes ou associados incumbidos da aplicação, guarda ou manuseio de recursos, serão responsabilizados pelas irregularidades que cometerem na utilização de verbas a eles confiadas

Art. 59 Fica criada a Comenda Emérito Legislador Estaduala ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo

Art. 60 Os Deputados Estaduais e Distritais filiados contribuirão mensalmente com 0,5% (zero ponto cinco por cento) do subsídio único recebido como renumeração, estabelecido no percentual máximo fixado na Constituição Federal, através de procedimento interno estabelecido pela Assembleia ou Câmara respectiva

Parágrafo Único 

Os exdeputados filiados à Unale contribuirão, mensalmente, com 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput

Art. 61 As Assembleias conveniadas contribuirão com 1,5% (um e meio por cento) sobre o total do valor do subsídio mensal pago a todos os deputados que compõe a Casa Legislativa, ainda que não sejam filiados

Parágrafo Único O montante da contribuição das Assembleias será destinado as despesas de custeio da entidade

Art. 62 A UNALE poderá instituir entidade de previdência complementar

Art. 63 Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendumda AssembleiaGeral

Art. 64 Para a adequação ao novo interregno de exercício de mandato, previsto no §1o do art. 13 e §5o do art. 25, ficam prorrogados para todos os fins e efeitos, até 31 de dezembro de 2019, os mandatos dos membros da diretoria eleita para o período 2018/2019

Art. 65 Os atuais artigos 14, 15, 16, 17, 19, §6o e 21 terão vigência apenas para as eleições do ano de 2020 e seguintes, permanecendo vigentes para a eleição de 2019 as antigas regras dos artigos 12, 13, 14 e 15 do Estatuto registrado em abril de 2019

Brasília-DF, 30 de Setembro de 2019.

 

 

Deputado Clarikennedy Nunes

Presidente da UNALE

 

 

 

 

 

 

 

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